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PL 3066/2025 · Segurança

Violência sexual infantil

Virou lei em 06/08

Como votaram

Votação simbólica

O texto foi aprovado em votação simbólica no plenário da Câmara em 19 de mai de 2026. Nesse tipo de votação o presidente da sessão anuncia o resultado sem registrar o voto de cada parlamentar, por isso não há como saber como cada partido ou faixa votou.

Câmara · 19 de mai de 2026 · simbólica
Aprovada a Redação Final assinada pela relatora, Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC-BA).
Câmara · 19 de mai de 2026 · simbólica
Aprovada a Subemenda Substitutiva Global ao Projeto de Lei nº 3.066, de 2025, adotada pela relatora da Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.

Resumo em 3 linhas

Em linguagem simples, feito por inteligência artificial a partir do texto oficial.

  • A polícia poderá infiltrar agentes na internet para investigar esses crimes.
  • Será permitida a ronda virtual em ambientes digitais públicos; em casos de flagrante, risco à vida ou à integridade física, dados podem ser pedidos sem ordem judicial prévia, com comunicação ao juiz em até 48 horas.
  • A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime usar proxy, mascaramento, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou outro identificador digital.
Ler a explicação completa

A proposta endurece punições e cria regras para investigar, punir e atender vítimas de violência sexual contra criança ou adolescente, inclusive na internet.

Para quem: Afeta quem pratica, divulga, guarda, vende ou usa material de violência sexual contra criança ou adolescente. Também afeta policiais, órgãos de persecução penal, serviços de saúde e vítimas ou testemunhas.

  • A polícia poderá infiltrar agentes na internet para investigar esses crimes.
  • Será permitida a ronda virtual em ambientes digitais públicos; em casos de flagrante, risco à vida ou à integridade física, dados podem ser pedidos sem ordem judicial prévia, com comunicação ao juiz em até 48 horas.
  • A pena aumenta de 1/3 a 2/3 quando o crime usar proxy, mascaramento, falsificação, alteração ou anonimização de endereço IP ou outro identificador digital.
  • A criança ou o adolescente vítima ou testemunha passa a ter direito a atendimento psicológico e psicossocial, individual, especializado, contínuo e integral.
  • Vários crimes ligados à violência sexual contra criança ou adolescente passam a ter penas maiores e tratamento mais duro, inclusive na internet e com uso de inteligência artificial.

Exceções e regras diferentes

  • O aumento de pena por uso de proxy ou técnicas de ocultação não vale para uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital em fins lícitos.
  • Se a quantidade de material for pequena, a pena por possuir, armazenar ou solicitar esse material pode ser reduzida de 1/6 a 1/3.
  • Quem acessar ou visualizar material em internet, streaming ou outro registro com esse conteúdo responde pela mesma pena de quem possui esse material, se o fizer para satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa.

Quando vale: Quando a mudança for oficializada.

Ainda depende de: Nada relevante ficou para lei futura; o texto já traz as novas regras e penas.

Em que pé está

  1. Comissões(feito)
  2. Plenário(feito)
  3. Senado (revisão)(feito)
  4. Sanção(feito)
  5. Virou lei(feito)

Câmara: Transformado em Norma Jurídica

Texto e fonte oficial

Institui medidas de enfrentamento e repressão aos crimes de pornografia de crianças e adolescentes relacionados ao uso de inteligência artificial e de técnicas de mascaramento de endereço de IP empregadas para viabilizar a prática de crimes relacionados à pornografia infantil na internet, altera a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) e a Lei nº 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas) para recrudescer o tratamento penal aos criminosos sexuais.

Palavras-chave oficiais

  • alteração
  • estatuto da criança e do adolescente (eca) (1990)
  • código de processo penal (1941)
  • lei de execução penal (1984)
  • lei dos crimes hediondos (1990)
  • lei de combate ao crime organizado (2013)
  • pena
  • registro
  • comercialização
  • propagação
  • posse
  • simulação
Autoria
Osmar Terra (MDB)
Relator(a) na Câmara
Rogéria Santos (REPUBLICANOS)BA
Tempo de tramitação
488 diasUm projeto desse tipo que virou lei levou, no meio, 1.068 dias.
Disputa
Sem sinais0 vista(s), destaques, obstruções ou retiradas de pauta

Resumo feito por inteligência artificial (gpt-5.4-mini) a partir do redação final aprovada pela Câmara, em 24 de out de 2026. Pode conter erros: confira no texto oficial (texto (abre em nova aba)).

De que lado vem

Pela escala dos partidos de quem assinou a proposta.

Centro

Autoria de Osmar Terra (MDB), partido com nota 6,5.

Linha do tempo

Só o que conta: 18 andamentos burocráticos ficam de fora.

  • 06/08/2026 · Câmara · MESA
    Virou lei
  • 19/05/2026 · Câmara · PLEN
    Aprovado no plenário da Câmara, com um texto novo no lugar do original
  • 16/12/2025 · Câmara · MESA
    Pedido de urgência (para votar mais rápido que o normal)
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