Crime de aumento artificial de preços
PL 1625/2026
No Senado: comissões; em 20/05, aprovado no plenário da Câmara, com um texto novo no lugar do original; trechos destacados são votados à parte
Urgência constitucional pedida pelo Presidente da República (45 dias por Casa, depois tranca a pauta) · desde 08 de jun de 2026
Quem empurra Governo
Em linguagem simples
Passa a ser crime aumentar, de forma artificial e sem motivo, o preço de bens de atividades de utilidade pública para ganhar vantagem indevida.
Para quem: A regra vale para quem eleva o preço dos bens ofertados por atividades de utilidade pública. Também alcança a apuração feita pelo Ministério Público, que deverá trabalhar com o Cade.
- Quem elevar o preço de forma artificial e sem justa causa pode pegar de 2 a 4 anos de detenção e multa.
- Conta como sem justa causa a alta que venha de conduta anticoncorrencial ou que não tenha base econômica verificável.
- Se a prática acontecer em calamidade pública ou crise de abastecimento, a pena aumenta de 1/3 até a metade.
- Se for praticada por agente econômico com posição dominante no mercado, a pena também aumenta de 1/3 até a metade.
- O Ministério Público deverá firmar acordos de cooperação com o Cade para compartilhar dados técnicos usados na apuração.
Exceções e regras diferentes
- Se a elevação de preço tiver base econômica verificável, ela não entra na nova regra de crime.
- Se a conduta ocorrer em calamidade pública ou crise de abastecimento, a pena é maior.
- Se quem praticar tiver posição dominante no mercado, a pena é maior.
Quando vale: Quando a mudança for oficializada.
Ainda depende de: O Ministério Público deverá firmar acordos de cooperação com o Cade para a apuração do crime.
Resumo feito por inteligência artificial (gpt-5.4-mini) a partir do redação final aprovada pela Câmara, em 11 de out de 2026. Pode conter erros: confira no texto oficial (texto (abre em nova aba)).
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Em que pé está
- Comissões
- Plenário
- Senado (revisão)
- Sanção
- Virou lei
Câmara: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal
De que lado vem
escala dos partidos de quem assinouAutoria de instituição, não de partido. Não se atribui lado.
- Autoria
- Poder ExecutivoProposta do governo federal
- Relator(a) na Câmara
- Merlong Solano (PT)PI
- Tempo de tramitação
- 193 diasUm projeto desse tipo que virou lei levou, no meio, 1.068 dias.
- Disputa
- Sem sinais0 vista(s), destaques, obstruções ou retiradas de pauta
Texto e fonte oficial
Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.
Palavras-chave oficiais
- alteração
- lei dos crimes contra a ordem tributária (1990)
- proibição
- aumento
- preço
- ausência
- justa causa (processo penal)
- bens
- combustível
- utilidade pública
- tipificação de conduta
- crime contra as relações de consumo
Esquerda × direita na votação
Não há voto nominal sobre o texto da proposta: ele foi votado de forma simbólica, que não registra como cada parlamentar votou. As votações nominais abaixo foram sobre emendas ou requerimentos, não sobre o projeto. Votar contra uma emenda não é votar contra a proposta.
Resultado. Sim: 182; Não: 182; Abstenção: 2; Total: 366. · 182 sim, 182 não
Rejeitada a Emenda de Plenário nº 2. Sim: 196; Não: 200; Abstenção: 1; Total: 397. · 196 sim, 200 não
Rejeitado o Requerimento. Sim: 115; Não: 313; Total: 428. · 115 sim, 313 não
Linha do tempo
só o que conta · 15 andamentos burocráticos ocultos- 20 de mai de 2026 · Câmara · PLENAprovado no plenário da Câmara, com um texto novo no lugar do original; trechos destacados são votados à parte
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