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Direito Civil e Processual Civil · Direito Penal e Processual Penal · Economia

Crime de aumento artificial de preços

PL 1625/2026

No Senado: comissões; em 20/05, aprovado no plenário da Câmara, com um texto novo no lugar do original; trechos destacados são votados à parte

Perto do voto

Urgência constitucional pedida pelo Presidente da República (45 dias por Casa, depois tranca a pauta) · desde 08 de jun de 2026

Quem empurra Governo

Em linguagem simples

Passa a ser crime aumentar, de forma artificial e sem motivo, o preço de bens de atividades de utilidade pública para ganhar vantagem indevida.

Para quem: A regra vale para quem eleva o preço dos bens ofertados por atividades de utilidade pública. Também alcança a apuração feita pelo Ministério Público, que deverá trabalhar com o Cade.

  • Quem elevar o preço de forma artificial e sem justa causa pode pegar de 2 a 4 anos de detenção e multa.
  • Conta como sem justa causa a alta que venha de conduta anticoncorrencial ou que não tenha base econômica verificável.
  • Se a prática acontecer em calamidade pública ou crise de abastecimento, a pena aumenta de 1/3 até a metade.
  • Se for praticada por agente econômico com posição dominante no mercado, a pena também aumenta de 1/3 até a metade.
  • O Ministério Público deverá firmar acordos de cooperação com o Cade para compartilhar dados técnicos usados na apuração.

Exceções e regras diferentes

  • Se a elevação de preço tiver base econômica verificável, ela não entra na nova regra de crime.
  • Se a conduta ocorrer em calamidade pública ou crise de abastecimento, a pena é maior.
  • Se quem praticar tiver posição dominante no mercado, a pena é maior.

Quando vale: Quando a mudança for oficializada.

Ainda depende de: O Ministério Público deverá firmar acordos de cooperação com o Cade para a apuração do crime.

Resumo feito por inteligência artificial (gpt-5.4-mini) a partir do redação final aprovada pela Câmara, em 11 de out de 2026. Pode conter erros: confira no texto oficial (texto (abre em nova aba)).

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Em que pé está

No Senado: comissões
  1. Comissões
  2. Plenário
  3. Senado (revisão)
  4. Sanção
  5. Virou lei

Câmara: Aguardando Apreciação pelo Senado Federal

De que lado vem

escala dos partidos de quem assinou
Governo federal

Autoria de instituição, não de partido. Não se atribui lado.

Autoria
Poder ExecutivoProposta do governo federal
Relator(a) na Câmara
Merlong Solano (PT)PI
Tempo de tramitação
193 diasUm projeto desse tipo que virou lei levou, no meio, 1.068 dias.
Disputa
Sem sinais0 vista(s), destaques, obstruções ou retiradas de pauta

Texto e fonte oficial

Altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, para tipificar a conduta de elevar, sem justa causa, o preço dos bens de utilidade pública de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e dá outras providências.

Palavras-chave oficiais

  • alteração
  • lei dos crimes contra a ordem tributária (1990)
  • proibição
  • aumento
  • preço
  • ausência
  • justa causa (processo penal)
  • bens
  • combustível
  • utilidade pública
  • tipificação de conduta
  • crime contra as relações de consumo

Esquerda × direita na votação

Não há voto nominal sobre o texto da proposta: ele foi votado de forma simbólica, que não registra como cada parlamentar votou. As votações nominais abaixo foram sobre emendas ou requerimentos, não sobre o projeto. Votar contra uma emenda não é votar contra a proposta.

Câmara · 20 de mai de 2026
Resultado. Sim: 182; Não: 182; Abstenção: 2; Total: 366. · 182 sim, 182 não
Câmara · 20 de mai de 2026
Rejeitada a Emenda de Plenário nº 2. Sim: 196; Não: 200; Abstenção: 1; Total: 397. · 196 sim, 200 não
Câmara · 20 de mai de 2026
Rejeitado o Requerimento. Sim: 115; Não: 313; Total: 428. · 115 sim, 313 não

Linha do tempo

só o que conta · 15 andamentos burocráticos ocultos
  • 20 de mai de 2026 · Câmara · PLEN
    Aprovado no plenário da Câmara, com um texto novo no lugar do original; trechos destacados são votados à parte

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