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PEC 18/2026 · PEC

Recursos para transporte gratuito

Nas comissões da Câmara

Novidade

Proposta nova do governo federal · desde 21 de out de 2026

Quem empurra: Governo

Como votaram

Ainda não foi votada

Ainda não houve votação do texto em plenário. Quando houver votação nominal, esta página mostra como cada faixa e cada partido votou.

Resumo em 3 linhas

Em linguagem simples, feito por inteligência artificial a partir do texto oficial.

  • O Poder Executivo federal terá de destinar, no mínimo, 26,8% do total anual das programações de emendas parlamentares de execução obrigatória ao custeio da gratuidade do transporte.
  • Esse dinheiro terá de aparecer em categoria de programação específica no projeto de lei orçamentária de cada exercício.
  • A execução desse gasto será feita por transferência obrigatória aos entes federativos que sejam titulares do serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
Ler a explicação completa

A proposta reserva parte das emendas parlamentares para bancar a gratuidade do transporte público urbano ou de caráter urbano.

Para quem: Afeta o Poder Executivo federal e os entes federativos que recebem esses recursos para serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano. Também afeta quem usa esse transporte, porque a verba passa a ser vinculada à gratuidade.

  • O Poder Executivo federal terá de destinar, no mínimo, 26,8% do total anual das programações de emendas parlamentares de execução obrigatória ao custeio da gratuidade do transporte.
  • Esse dinheiro terá de aparecer em categoria de programação específica no projeto de lei orçamentária de cada exercício.
  • A execução desse gasto será feita por transferência obrigatória aos entes federativos que sejam titulares do serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
  • A regra deve respeitar o percentual já destinado à saúde.
  • Os efeitos começam a partir da lei orçamentária anual de 2027.

Exceções e regras diferentes

  • A parcela para o transporte não pode tirar o percentual já reservado para ações e serviços públicos de saúde.
  • A regra vale para os entes federativos titulares do serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; o texto não estende essa obrigação a outros entes.
  • A mudança só produz efeitos a partir da lei orçamentária anual de 2027, então não vale antes disso.

Quando vale: A partir da lei orçamentária anual de 2027.

Ainda depende de: O uso desses recursos para a gratuidade do transporte será nos termos estabelecidos em lei.

Em que pé está

  1. ComissõesNas comissões da Câmara (etapa atual)
  2. Plenário(ainda não chegou)
  3. Senado (revisão)(ainda não chegou)
  4. Promulgação(ainda não chegou)
  5. Promulgada(ainda não chegou)

Texto e fonte oficial

Altera o art. 166 da Constituição, para prever a destinação de parcela das programações de execução obrigatória provenientes de emendas parlamentares ao custeio da gratuidade de serviços de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.

Autoria
Poder ExecutivoProposta do governo federal
Tempo de tramitação
1 diasUm projeto desse tipo que virou lei levou, no meio, 1.244 dias.
Disputa
Sem sinais0 vista(s), destaques, obstruções ou retiradas de pauta

Resumo feito por inteligência artificial (gpt-5.4-mini) a partir do texto original apresentado na Câmara, em 22 de out de 2026. Pode conter erros: confira no texto oficial (texto (abre em nova aba)).

De que lado vem

Pela escala dos partidos de quem assinou a proposta.

Governo federal

Autoria de instituição, não de partido. Não se atribui lado.

Linha do tempo

Só o que conta: 1 andamentos burocráticos ficam de fora.

  • Sem andamentos relevantes.
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