PEC 18/2026 · PEC
Recursos para transporte gratuito
Nas comissões da Câmara
Proposta nova do governo federal · desde 21 de out de 2026
Quem empurra: Governo
Como votaram
Ainda não houve votação do texto em plenário. Quando houver votação nominal, esta página mostra como cada faixa e cada partido votou.
Resumo em 3 linhas
Em linguagem simples, feito por inteligência artificial a partir do texto oficial.
- O Poder Executivo federal terá de destinar, no mínimo, 26,8% do total anual das programações de emendas parlamentares de execução obrigatória ao custeio da gratuidade do transporte.
- Esse dinheiro terá de aparecer em categoria de programação específica no projeto de lei orçamentária de cada exercício.
- A execução desse gasto será feita por transferência obrigatória aos entes federativos que sejam titulares do serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
Ler a explicação completa
A proposta reserva parte das emendas parlamentares para bancar a gratuidade do transporte público urbano ou de caráter urbano.
Para quem: Afeta o Poder Executivo federal e os entes federativos que recebem esses recursos para serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano. Também afeta quem usa esse transporte, porque a verba passa a ser vinculada à gratuidade.
- O Poder Executivo federal terá de destinar, no mínimo, 26,8% do total anual das programações de emendas parlamentares de execução obrigatória ao custeio da gratuidade do transporte.
- Esse dinheiro terá de aparecer em categoria de programação específica no projeto de lei orçamentária de cada exercício.
- A execução desse gasto será feita por transferência obrigatória aos entes federativos que sejam titulares do serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
- A regra deve respeitar o percentual já destinado à saúde.
- Os efeitos começam a partir da lei orçamentária anual de 2027.
Exceções e regras diferentes
- A parcela para o transporte não pode tirar o percentual já reservado para ações e serviços públicos de saúde.
- A regra vale para os entes federativos titulares do serviço de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano; o texto não estende essa obrigação a outros entes.
- A mudança só produz efeitos a partir da lei orçamentária anual de 2027, então não vale antes disso.
Quando vale: A partir da lei orçamentária anual de 2027.
Ainda depende de: O uso desses recursos para a gratuidade do transporte será nos termos estabelecidos em lei.
Em que pé está
- ComissõesNas comissões da Câmara (etapa atual)
- Plenário(ainda não chegou)
- Senado (revisão)(ainda não chegou)
- Promulgação(ainda não chegou)
- Promulgada(ainda não chegou)
Texto e fonte oficial
Altera o art. 166 da Constituição, para prever a destinação de parcela das programações de execução obrigatória provenientes de emendas parlamentares ao custeio da gratuidade de serviços de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano.
- Autoria
- Poder ExecutivoProposta do governo federal
- Tempo de tramitação
- 1 diasUm projeto desse tipo que virou lei levou, no meio, 1.244 dias.
- Disputa
- Sem sinais0 vista(s), destaques, obstruções ou retiradas de pauta
Ficha na Câmara (abre em nova aba)
Resumo feito por inteligência artificial (gpt-5.4-mini) a partir do texto original apresentado na Câmara, em 22 de out de 2026. Pode conter erros: confira no texto oficial (texto (abre em nova aba)).
De que lado vem
Pela escala dos partidos de quem assinou a proposta.
Autoria de instituição, não de partido. Não se atribui lado.
Linha do tempo
Só o que conta: 1 andamentos burocráticos ficam de fora.
- Sem andamentos relevantes.